| Terminologia | Conceito Português | Referência | Terminologia Espanhol |
| Serviço de Administração Tributária | Organismos públicos descentralizados locais encarregados da administração e da arrecadação dos tributos municipais, amplamente utilizados no Peru. | --- | Servicio de Administración Tributaria |
| Servidão | É um direito real de fruição ou gozo de coisa imóvel alheia, limitado e imediato, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante. Seu objetivo pode ser garantir o direito de passagem de pessoas ou dutos, etc. | --- | Servidumbre |
| Sistema de Informação Geográfica (SIG) | Sistema composto por tecnologia da informação, pessoas e dados, que permite modelar o espaço geográfico e realizar analises do tipo espacial, com a finalidade de apoiar a tomada de decisão relativa à gestão territorial. | --- | Sistema de Información Geográfica (SIG) |
| Soberania orçamentária | Direito dos governos subnacionais de decidir limites quantitativos e qualitativos do orçamento público, ordenando as prioridades de gasto a realizar em um determinado período sem a intervenção do Governo Central/Federal. | TORREALBA NAVAS, Adrián. 2004. El financiamiento de la hacienda municipal en Costa Rica: reflexiones para una reforma. –1ed– San José, C.R.: Universidad de Costa Rica: Instituto de Investigaciones Jurídicas: Centro de Estudios Tributarios: Instituto Complutense de Estudios Internacionales. | Soberanía presupuestaria |
| Sobrealíquota | Percentual adicional aplicado sobre o valor da base de cálculo para se obter recursos para um fim específico, tal como subsidiar o custeio de escolas. | --- | Sobretasa |
| Sobrealíquota | Percentual adicional aplicado sobre o valor da base de cálculo para se obter recursos para um fim específico, tal como subsidiar o custeio de escolas. | --- | Tasa adicional |
| Sobrealíquota | Percentual adicional aplicado sobre o valor da base de cálculo para se obter recursos para um fim específico, tal como subsidiar o custeio de escolas. | --- | Tasa especial |
| Sonegação fiscal | Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Acontece após a ocorrência do fato gerador. | BRASIL. Lei nº. 4.502 de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. Disponível em: http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe?sect2=NJURLEGBRAS&s1=&s2=@docn&s3=%22004502%22&s4 =1964&s5=&l=20&u=%2Flegbras%2F&p=1&r=1&f=s&d=NJUR. Acesso em: 24 julho 2003. | Defraudación fiscal |
| Sonegação fiscal | Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Acontece após a ocorrência do fato gerador. | BRASIL. Lei nº. 4.502 de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. Disponível em: http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe?sect2=NJURLEGBRAS&s1=&s2=@docn&s3=%22004502%22&s4=1964&s5=&l=20&u=%2Flegbras%2F&p=1&r=1&f=s&d=NJUR. Acesso em: 24 julho 2003. | Infracción fiscal |
| Sonegação fiscal | Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Acontece após a ocorrência do fato gerador. | BRASIL. Lei nº. 4.502 de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. Disponível em: http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe?sect2=NJURLEGBRAS&s1=&s2=@docn&s3=%22004502%22&s4 =1964&s5=&l=20&u=%2Flegbras%2F&p=1&r=1&f=s&d=NJUR. Acesso em: 24 julho 2003. | Ocultamiento fraudulento |
| Sonegação fiscal | Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. Acontece após a ocorrência do fato gerador. | BRASIL. Lei nº. 4.502 de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas. Disponível em: http://wwwt.senado.gov.br/netacgi/nph-brs.exe?sect2=NJURLEGBRAS&s1=&s2=@docn&s3=%22004502%22&s4=1964&s5=&l=20&u=%2Flegbras%2F&p=1&r=1&f=s&d=NJUR. Acesso em: 24 julho 2003. | Omisión fiscal |
| Sujeito ativo | Pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária. | HARADA, Kiyoshi. Código Tributário Nacional Anotado. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 6ª ed. São Paulo: IGLU. | Sujeto activo |
| Sujeito passivo | Pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. | HARADA, Kiyoshi. Código Tributário Nacional Anotado. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 6ª ed. São Paulo: IGLU. | Sujeto pasivo |
| Sujeito passivo | Pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. | HARADA, Kiyoshi. Código Tributário Nacional Anotado. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. 6ª ed. São Paulo: IGLU. | Contribuyente |